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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004030-18.2026.8.16.9000 Recurso: 0004030-18.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Impetrante(s): IARA APARECIDA DEITOS Impetrado(s): JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANGUEIRINHA Ato coator: indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Segurança final pretendida: concessão do benefício de assistência judiciária gratuita para posterior processamento do recurso inominado interposto. Com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC é possível decisão monocrática no presente caso. O presente writ tem como finalidade a revisão de decisão interlocutória que indeferiu assistência judiciária gratuita e impediu o processamento de recurso inominado sem o prévio recolhimento de custas. De fato, não há previsão de recurso contra tal decisão, entretanto, o mandado de segurança não tem natureza de sucedâneo recursal, já que admitido apenas quando verificado ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade que afronta direito líquido e certo demonstrado a partir de uma prova constituída pelo impetrante. Nesse sentido já se manifestou o STF: “Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95 (...). Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.” (STF - Tribunal Pleno. RE 576.847-3 BA. Ministro Eros Grau. Julg. 20.05.2009. DJe nº 148). Não obstante, a verificação do pagamento de custas ou de eventual pedido de assistência judiciária gratuita, compõe o juízo definitivo de admissibilidade feito pelo relator quando da remessa do recurso inominado às Turmas, conforme definido pelo artigo 99, §7º, do CPC, conforme segue: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Nesse sentido é o entendimento desta Turma Recursal: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE PODE SER IMPUGNADA VIA RECURSO INOMINADO APÓS A EXTINÇÃO DO FEITO. PECULIARIDADES DO JUIZADO ESPECIAL. PRECEDENTE DO STF. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REMESSA DO RECURSO PARA ESTA TURMA RECURSAL EXERCER JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER DEFINITIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002037-13.2021.8.16.9000 - Maringá - Rel.: MANUELA TALLÃO BENKE - J. 22.07.2021) Baseado nos mesmos fundamentos houve ainda decisão nas outras relatorias: 0001452-58.2021.8.16.9000 - Rel.: Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - J. 27.05.2021; 0002042- 35.2021.8.16.9000 - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - J. 22.07.2021. Portanto, considerando que o pedido de gratuidade será analisado pelo relator do recurso inominado e que não se admite o mandado de segurança como sucedâneo recursal contra decisões interlocutórias no sistema dos juizados, a presente inicial merece ser indeferida. Acerca do indeferimento da petição inicial dita o artigo 10 da Lei 12.016/09: “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração” (grifei). Diante do exposto, indefiro a inicial, ante o não cabimento de mandado de segurança. Sem prejuízo, o recurso inominado obstado no juízo de origem deve ser remetido às Turmas Recursais, a fim de que seja feita análise dos pressupostos de admissibilidade de forma definitiva, conforme supramencionado. Custas nos termos da Lei, restando suspensa a exigibilidade ante a concessão precária dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ciência à autoridade apontada como coatora. Curitiba, na data da inserção no sistema. Camila Henning Salmoria Juíza Relatora mo
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